sexta-feira, 10 de julho de 2015

Os Cavaleiros de Carneiro e a Herança da Cavalaria Vilã na Estremadura. Os casos de Arruda e de Alcanede. Luís Filipe Oliveira. «Mas essa é já uma outra história, por muito que nela ecoem alguns dos costumes herdados da antiga cavalaria vilã»

Cortesia de wikipedia

Apêndice Documental, nº 2, [1434]. Arruda. Costumes da Vila de Arruda passados a escrito por ordem do Infante João, governador da Ordem de Santiago
«(…) Jtem o Senhorio them tres meses do rellego .s. janeiro feuereiro e março em os quaaes tres meses se nom ha de vemder outro vijnho atauernado saluo ho do Senhorjo e no primeiro dija de janeiro podem tirar cargas de vijnho e ho podem vemder quem ho teuer atauernado atee que tamgam aa myssa do dija e d hj em dijamte quem ho quiser leuar almoedado pagara rellegajem .s. hüu almude de cada tonell ou seu verdadeiro vallor qual o Senhorjo amte quiser comtamdo a cada hüu tonel cijmquoemta almudes.
Jtem No dicto dija Primeiro de janeiro tamto que sahirem da myssa do dija logo o Senhorio ha de mandar apregoar pella vijlla o vijnho do dicto rellego .s. bramco e vermelho em dous pichees e o pode poer em camanho preço quiser E daquello que for for [sic] posto nom pode mais alçar saluo abaixar.
Jtem despois que o dicto vijnho se começar a vemder em o dicto relego nenhüa outra pessoa nom possa vemder outro vijnho atauernado de praça nem escomdido. E qualquer que for achado que ho vemde ha de pagar çijmquo soldos da moeda amtijga pella primeira vez e por a segumda dez soldos pera o Senhorio. E por a terçeira o senhorjo lhe pode cortar tres da cabeça ao tonell em tall guisa que se vaa o vijnho todo do tonell pello chãao.
Jtem o Senhorio em duramdo os dictos tres meses do relego vemdera naquella adega quanto vijnho elle poder comtanto que o dicto vijnho que assy vemder seja das suas vijnhas propijas e dos seus oitauos e outro nenhüu nom. E sse em estes tres meses o Senhorio nom poder vemder todo os sobredictos vijnhos ao postumeiro dija de março elle fechara sua adega e nom vemdera em ella per todo o anno nenhüu vijnho atauernado posto que lhe sobeje saluo almudado.
Jtem se lhe o dicto vijnho mijngoar pera vemder aas canadas em duramdo o dicto rellego. o Senhorio nom pode meter na dicta adega outro vijnho pera vemder atauernado mas amte çarrara sua adega. E emtom pode o comçelho vemder seus vijnhos como lhe apouuer sem nenhüa pena assy como quamdo hj nom ha relego.
Jtem todo aquelle oytaueiro amte que vemdyme as vuas ho ha de fazer saber ao almoxerife e lhe ha de leuar o sseu direito do vijnho a adega e tijmta. E sse ho leuar de noite pagara aa hordem a camdea que arder em carretamdo ho vijnho
Jtem qualquer barca que vier carregar de vijnhos da dicta vijlla e vier aa Ribeira d aalhandra em duramdo o rellego aa hordem ha d auer de cada hüu tonel de vijnho hüu almude. E de cada barca ha d auer ho almoxerife hüa meya pescada. E o rellegueiro outra meya. em tal guisa que cada barca ha de dar hüa pescada emteira. E outrosy de todo o vijnho que for per terra a hordem ha d auer de cada tonell hüu almude ou seu verdadeiro vallor E esto emquamto o rellego durar
Jtem todo aquelle que teuer o rrellego arremdado ou a hordem se ho correr per sy ham de teer tres homeens que guardem os vijnhos pella villa que se vemdem de chiche calla E estes ham de seer juramentados. E a hordem lhes quita por aquelle anno as cauallarias por trabalho que asy filhom.
Jtem Se algüus tirarem da dicta vijlla e thermo vijnho assy per as barquas como pera outros quaeesquer logares em no tempo que o dicto rellego durar sem o primeiro fazer saber aa hordem ou a sseu almoxerife ou remdeiro que o dicto rellego teuer arremdado taaes como estes perderom o vijnho e as vasilhas em que ho leuarem pera a dicta hordem ou seus remdeiros comtanto que aquella pessoa ou pessoas sejom chamadas com o dicto vijnho amte que sayam do termo da dicta vijlla. E sse achadas forem passado ho termo taaes como estes se hirom em paz e a hordem nem seus remdeiros nom teerom mais com elles de fazerpois que no termo da dicta vijlla nom forom achados como suso dicto he». In Luís Filipe Oliveira, Os cavaleiros de carneiro e a herança da cavalaria vilã na Estremadura, Os casos de Arruda e de Alcanede, Companhia Portuguesa Editora, 1925, Medievalista, Instituto de Estudos Medievais, Universidade do Algarve, 2005.

Cortesia de UAlgarve/JDACT