terça-feira, 25 de outubro de 2011

António Dias Dinis. Parte VI. O Infante D. Henrique e a Assistência em Tomar no Século XV: «E per que titulo a temporalidade deles veio da ordem de Callatraua a Pero Gonçalluez Curutelo, de cuja mão a ouue o dito jffante,[…] senão estar a dita ordem em posse dhua e outra cousa, des do tempo do dito jffante pera ca, que ha cento e oito annos, que basta pera ligitimo titulo, segundo disposição de direito»

Cortesia de viagemnotempo

«E dizeres idênticos topamos em informe prestado pela Misericórdia de Tomar a el-rei D. Sebastião, que o inseriu em carta sua de 6 de Julho de 1573:
  • Ao tempo que foj jinstituida a confraria da Misericordia nesta villa de Tomar, no anno de mil e be e dez por elrrey Dom Manuel, seu bisauo, que está em gloria, lhe anexou tres confrarias, a de Nosa Senhora dos Anjos e de Santa Cruz e a da gafaria e, por ser cousa pouca e estar na mor estrada do rreynno, lhe anexou também o esprital de Nossa Senhora da Graça, para que, depois de compridos os encargos o rrosido gastasem nas Obras da Misericordia, por serem beens profanos, deixados por leiguos da terra, para com jso se rremedearem as necesidades della, e com esta rrenda, que chegaua a cento e vinte mil reaes, ajnda se não podião comprir, por serem rrendas destas, confrarias que tem encargos de misa, etc.
O Dr. Álvares Seco não teve conhecimento das aludidas súplicas eduardina e henriquina de 1434 ao Papa Eugénio IV e, assim, não compreendeu por que D. Henrique não fundou hospital em Tomar e por que Reigada e Pereiro transitaram para a Ordem de Cristo.

Cortesia de urbancsuohio
De maneira que apenas aludiu aos dois factos testemunhando-os, do mesmo passo que nos informou de que também passaram à mesma Ordem Militar as casas de Lisboa que, com as citadas terras henriquinas de Riba-Coa, haviam de ser escambadas para fundação do hospital tomarense em referência. Não conhecendo nós tão-pouco aquele autor conheceu o diploma ou diplomas do Navegador com a referida doação ou doações, o testemunho do Dr. Pedro Álvares é precioso.
Refere ele, nos meados do século XVI:
  • A ordem (de Cristo) possue estes bens da Reigada e Pereiro e casas de Lixboa des o falecimento do dito jffante pera ca, semmcontradição de pessoa algua. E na villa de Thomar não ha sprital feito polo dito jffante, dotado por elle, posto que ha na dita villa o sprital de Nossa Senhora da Graça, a que o dito jffante vnio quatorze spritaes e albergarias com seus bens que auia na dita villa, instituidos e dotados por pessoas priuadas, sem ter outros nenhus bens que o dito jffante lhe dotasse. Nem se achou no cartorio da ordem nem na torre do tombo de Lixboa outro titulo per que se mostre como os ditos bens viessem do dito jffante á ordem, senão a carta da dita licença (joanina, adiante reproduzida), que se deue auer por doação feita á ordem pollo dito jffante, e esta he a primeira que lhe fez.

Cortesia de wikipediatravel

  • A ordem, não somente está em posse do temporal destes lugares como he dito, mas tambem da spritualidade «pleno jure», como na villa de Thomar, sem contradição do bispo de Lameguo, em cuja diocesi está. E pode ser a causa porque a egreja do lugar do Pereiro he parrochia dambos estes lugares; e mostrasse por hüa bulla do papa Gregorio 8, que se achará na quarta parte deste liuro, que este lugar do Pereiro foy da ordem de Callatraua, a qual parece que possuya tambem a espritualidade destes lugares. E per que titulo a temporalidade deles veio da ordem de Callatraua a Pero Gonçalluez Curutelo, de cuja mão a ouue o dito jffante, nem per que via a espritualidade delles veo a esta ordem de Nosso Senhor Jhesu Christo nom se achou por escritura algua nem ha outro titulo, senão estar a dita ordem em posse dhua e outra cousa, des do tempo do dito jffante pera ca, que ha cento e oito annos, que basta pera ligitimo titulo, segundo disposição de direito.
Deste depoimento quinhentista parece poder inferir-se que D. Henrique, como regedor e governador da Ordem Militar de Cristo, por determinação pontifícia, manteve em si a temporalidade e espiritualidade das ditas terras e moradias até à sua morte ou até pouco antes dela, como, aliás, procedeu a respeito de outros bens, constantes, sobretudo, das suas Cartas Testamentárias. No Arquivo Nacional da Torre do Tombo conserva-se «o Tombo da Comenda da Reigada», original de 18 de Outubro de 1507, a qual, diz-se ali «he antre os termos das villas, a saber, de Pinhel e Castel-Rodrigo e Almeida». In A Pobreza e a Assistência aos Pobres na Península Ibérica durante a Idade Média, Instituto de Alta Cultura, Centro de Estudos Históricos, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1974.

Cortesia de Imprensa Nacional-Casa da Moeda/JDACT